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legislação

As microempresas e empresas de pequeno porte possuem dois regimes de tratamento jurídico diferenciado e simplificado:

1- Lei 9.841, de 05/10/1999 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa). O Estatuto é aplicado nos campos administrativo, trabalhista, previdenciário, creditício e de desenvolvimento empresarial;
2 - Lei 9.317, de 05/12/1996 (Simples). Em regra, os Estados e Municípios que não firmaram convênio com a União, para adoção do Simples em suas competências tributárias, também possuem regimes tributários simplificados próprios.

Enquadramento das Micro e Pequenas Empresas
Conheça os procedimentos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte para efeito do tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, trabalhista, previdenciário, creditício e de desenvolvimento empresarial.

empresas já constituídas
A pessoa jurídica ou empresário que, mesmo antes da promulgação da Lei 9.841, de 05/10/1999, preenchia os seus requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico anterior, comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples comunicação, da qual constarão: a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o nome e demais dados de identificação da empresa, a indicação do registro de empresário ou do arquivamento dos atos constitutivos da Sociedade e a declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado na legislação, respectivamente para microempresa ou para empresa de pequeno porte (incisos I ou II do artigo 2º da Lei 9.841, de 05/10/1999), conforme o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º da mesma Lei.

empresas em constituição
Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócios, conforme o caso, declarar a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em que a receita bruta anual não excederá, no ano da constituição, o limite fixado na legislação, respectivamente para microempresa ou para empresa de pequeno porte (incisos I ou II do artigo 2º da Lei 9.841, de 05/10/1999), conforme o caso, e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º desta mesma Lei.

simplificação do arquivamento dos Atos Constitutivos nos órgãos de registro
O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresário e de sociedades que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensado das seguintes exigências: certidão de inexistência de condenação criminal (exigida pelo inciso II do art. 37 da Lei no 8.934, de 18/11/1994), que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal, e prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma mercantil individual ou de sociedade.

uso das expressões "ME" e "EPP" no nome empresarial
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou Microempresa e EPP ou Empresa de Pequeno Porte não pode ser efetuada no contrato social e na Declaração de Empresário. Somente após ter sido aprovada pelo órgão competente a comunicação referente ao pedido de enquadramento, independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao final do seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME" e a empresa de pequeno porte a expressão "empresa de pequeno porte" ou "EPP". É privativo de microempresa e de empresa de pequeno porte o uso dessas expressões. É importante lembrar que nos atos posteriores ao da constituição se deve fazer a adição de tais expressões ao nome comercial.


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